JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO, NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à conclusão de que o Tribunal de origem decidira a causa com fundamento exclusivamente constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A regra prevista no art. 1.032 do CPC/2015 não é aplicável ao caso, pois a parte ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário - admitido, na origem -, que aborda a matéria em debate. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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