- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. A decisão de recebimento da denúncia indicou, ainda que sucintamente, a necessidade de exame de seu mérito, uma vez que o próprio magistrado consignou não ser caso de absolvição sumária, visto que não preenchidos os requisitos do art. 397 do CPP. 3. A questão relativa ao reconhecimento da atipicidade da conduta - tese de erro de tipo inescusável -, em que o ato sexual se deu de forma consensual, na medida em que o réu acreditou na afirmativa da menor ao dizer que teria "dezessete anos, e não treze", e que, "pela compleição física não poderia imaginar que a vítima teria apenas treze anos de idade", deságua no necessário exame do próprio mérito, tese a ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo em primeiro grau, quando serão minuciosamente apreciados seus fundamentos embasadores. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 411.541/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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