- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, INTEGRAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente ao tráfico internacional de drogas. 2. Para afastar a conclusão de que o agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conquanto a pena do acusado haja sido inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de elementos que evidenciariam sua integração em organização criminosa, bem como a natureza e a elevada quantidade de drogas aprendidas, justificam a necessidade de imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 749.430/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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