- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. O Tribunal a quo justificou a não incidência da causa especial de diminuição de pena com base nas circunstâncias em que perpetrado o delito em questão, as quais denotam a habitualidade do acusado na prática criminosa e, consequentemente, evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Para afastar a conclusão de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Embora o recorrente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, os elementos que denotam a sua dedicação a atividades criminosas, bem como a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas em contexto de tráfico transnacional, justificam, a toda evidência, a necessidade de fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Não há como conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o agravante foi condenado à reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Também a existência de circunstância judicial desfavorável e a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado evidenciam que, no caso, a medida não se mostra socialmente recomendável, ex vi do disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 429.096/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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