JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEP. 1. A pena restritiva de direitos não pode ser executada antes do trânsito em julgado, tendo em vista o texto do art. 147 da LEP e a ausência de manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no julgamento das ADC n. 43 e 44 e do HC n. 126.292/SP (EREsp n. 1.619.087/SC, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 2. In casu, a pena de 2 anos de detenção foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e por outra a ser especificada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal, inviabilizando o início da execução provisória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 990.863/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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