JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 798 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A Corte Especial deste Sodalício firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 220 do NCPC não se aplica aos processos criminais, razão pela qual sua contagem permanece ininterrupta, e, caso o termo final ocorra naquele período, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 12.12.2016 e o recurso especial foi interposto apenas em 30.1.2017, portanto, fora do prazo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.098.662/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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