- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRÊS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 QUE SE REVELA EXCESSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas (fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações). In casu, cometidas 3 infrações pelo agente, de rigor a aplicação da fração de 1/5 (um quinto). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o agente praticou três delitos em continuidade, é lícito a esta Corte reconhecer a flagrante ilegalidade da majoração em 1/3, sem que isso importe violação à Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.629.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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