- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA CLASSIFICADA COMO DE NATUREZA LEVE PELO CONSELHO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. PRÁTICA DE CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESRESPEITO À ORDEM DE SERVIDOR. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, IV, E ART. 52, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Segundo restou decidido no REsp n. 1.378.557/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o poder disciplinar na execução das penas será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado, cabendo ao Diretor da Unidade Prisional apurar a conduta faltosa do detento e realizar a subsunção do fato à norma legal, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei de Execução Penal. II - Em que pese seja da autoridade administrativa (Diretor da Unidade Prisional ou Conselho Disciplinar) a atribuição de apurar e classificar a infração disciplinar, as decisões por ela proferidas são atos administrativos, passíveis, portanto, de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, conforme reconhecido no julgamento do REsp. n. 1.378.557/RS. III - Desta forma, uma vez provocado, pode o d. Juízo da Execução verificar a legalidade da decisão e a própria natureza da falta disciplinar, seja para afastar a falta grave, nos casos em que a conduta não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal, seja para reconhecê-la, quando constatado que a conduta praticada pelo detento está tipificada em referidos dispositivos, não estando vinculado à decisão do Diretor da Unidade Prisional ou do Conselho Disciplinar. IV - "É possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média imputada a reeducando do sistema prisional" (HC n. 381.237/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/3/2017). Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 379.521/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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