- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANDO O APENADO É ABSOLVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RESSALVA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.378.557/RS. DECISÃO MANTIDA. I - Segundo restou decidido no REsp n. 1.378.557/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o poder disciplinar na execução das penas será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado, cabendo ao Diretor da Unidade Prisional apurar a conduta faltosa do detento e realizar a subsunção do fato à norma legal, nos termos dos arts. 47 e 48, ambos da Lei de Execução Penal. II - Em que pese seja da autoridade administrativa (Diretor da Unidade Prisional ou Conselho Disciplinar) a atribuição de apurar e de classificar a infração disciplinar, as decisões por ela proferidas são atos administrativos, passíveis, portanto, de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, conforme reconhecido no julgamento do REsp. n. 1.378.557/RS. III - In casu, ao contrário do alegado pela combativa defesa, uma vez provocado, pode o d. Juízo da Execução verificar a legalidade da decisão e a própria natureza da falta disciplinar, seja para afastar a falta grave, nos casos em que a conduta não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 50 e 52, ambos da Lei de Execução Penal, seja para reconhecê-la, quando constatado que a conduta praticada pelo detento está tipificada em referidos dispositivos, não estando vinculado, enfatize-se, à decisão do Diretor da Unidade Prisional ou do Conselho Disciplinar. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.813.064/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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