- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E NO PRÓPRIO PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, o Ministério Público Estadual propôs ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, com pedido de medida liminar, em face de vários réus. Na ação alega-se que, após investigações realizadas pelo próprio Ministério Público Estadual, obteve-se conhecimento de um esquema organizado por empresas no interior do Estado, com o objetivo maior de fraudar licitações, destinadas à escolha de empresa para seleção de pessoal para o quadro funcional de diversos municípios do interior do Rio Grande do Sul, assim como para interferir no resultado final dos concursos, aprovando apadrinhados políticos. III - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa: AgRg no AREsp 301.952/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 20/8/2014: REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013; (AgRg no AREsp 299.583/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2013.) V - A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido que é "possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua" (HC 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005). VI - o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 916.197/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.