JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PROMOVER CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de João Peda Soares, Robison Luiz Sêga, Matheus Sêga Filho, Mateus Jasinski, Jasinski e Paviani Ltda. e Município de Cândido de Abreu, em razão de indevida dispensa de processo licitatório para a contratação de empresa para promover concurso público e de posteriores fraudes e irregularidades no concurso público nº 01/2008, da Câmara Municipal de Cândido de Abreu, para o cargo de "Controle Interno". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. As instâncias de origem, à luz das provas dos autos, concluíram pela configuração do ato ímprobo, decorrente da indevida dispensa de processo licitatório e de fraude em concurso público, ressaltando que "há provas de ofensa aos princípios da administração pública, nos termos postos na lei de improbidade administrativa, que requer o traço da desonestidade ou má-fé do administrador público. O ato de improbidade é caracterizado pelo traço da desonestidade do administrador público, ao agir com o dolo e com a finalidade de violar o princípio da impessoalidade, beneficiando-se com o dinheiro público. Nem mesmo a contraprestação por parte da empresa contratada e o fato de os valores pactuados não serem abusivos ou superfaturados possuem o condão de afastar sua responsabilidade". Asseverou o acórdão recorrido, ainda, que "a organização e execução de concurso público, bem como a contratação de empresa responsável para tanto, é de competência de sua comissão organizadora. Contudo, extrai-se das provas carreadas aos autos que o requerido Robison Luiz Sêga, assessor jurídico da Câmara dos Vereadores, estranho à referida comissão, foi quem de fato assumiu posição ostensiva a fim de fraudar o concurso, obtendo gabarito da prova, tudo sob a ciência de João Peda Soares, ora Presidente da Câmara dos Vereadores de Cândido de Abreu". Ademais, o acórdão de 2º Grau ressaltou que "o elemento subjetivo, para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa, reside na vontade consciente e dirigida ao fim de vulnerar as regras da boa gestão e aos predicados éticos de responsabilidade que orientam a Administração Pública. E isto, não há dúvidas, está devidamente comprovado nos autos". V. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias reconhecido, à luz das provas dos autos, a tipicidade da conduta e o desrespeito aos princípios da Administração Pública, rediscutir a presença do dolo e a configuração do ato ímprobo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Segundo entendimento dominante do STJ, a revisão da dosimetria das sanções, aplicadas em ação de improbidade administrativa, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 595.208/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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