JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E NO PRÓPRIO PROCESSO SELETIVO. RECURSO ESPECIAL DE TERCEIROS INTERESSADOS DOS QUAIS NÃO SE CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47, 236 E 247 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. I - Aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, o Ministério Público Estadual propôs ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, com pedido de medida liminar, em face de vários réus. Na ação alega-se que, após investigações realizadas pelo próprio Ministério Público Estadual, obteve-se conhecimento de um esquema organizado por empresas no interior do Estado, com o objetivo maior de fraudar licitações, destinadas à escolha de empresa para seleção de pessoal para o quadro funcional de diversos municípios do interior do Rio Grande do Sul, assim como para interferir no resultado final dos concursos, aprovando apadrinhados políticos. III - Apelação dos terceiros interessados, nomeados nos processos seletivos declarados nulos, não conhecida em virtude da deserção. IV - Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 47, 236 e 247 do CPC/73. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - Quanto à deserção da apelação, não é possível afastá-la , uma vez que não houve requerimento de concessão de gratuidade na petição de apelação, nem juntada das custas. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 916.197/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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