- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL À LUZ DO ART. 150, VI, "D", DA CF/1988. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A reforma das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, a fim de verificar o enquadramento dos serviços prestados pela empresa agravante, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A Corte local decidiu a lide com amparo em fundamento constitucional (art. 150, VI, "d", da CF/1988), o que impede a análise do tema em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.009.012/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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