- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. HIPÓTESE DO ART. 150, VI, D, DA CFRB. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. O Tribunal local, com fundamento em norma constitucional - art. 150, VI, d, da CFRB - e no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, para aferir se o caso seria hipótese ou não da imunidade tributária alegada, concluiu que o conteúdo do jornal apresentado nos autos era "quase exclusivamente de anúncios e propagandas, sendo ínfimo o conteúdo informativo", não tendo a autora se "desincumbindo de comprovar a natureza dos serviços prestados e que estariam sendo tributados pelo ISS" (fls. 275-277 e-STJ). 3. Entendimento contrário à conclusão firmada pela instância ordinária requer análise do contexto fático-probatório contido nos autos, hipótese essa vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não serve à pretensão da recorrente quando o acórdão recorrido se fundamenta em norma constitucional, que não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Cite-se: AgRg no AREsp 664.700/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2015. 5. A incidência da Súmula 7/STJ na questão de mérito prejudica a sua respectiva análise pela alegação de dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual não se conhece do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no Resp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 833.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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