- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÕES IRREGULARES. POSSÍVEL DEMOLIÇÃO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, a análise de eventual violação do art. 332 do Código de Processo Civil de 1973 implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1671550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e AgRg no REsp 1485610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.029.313/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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