- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A questão a ser revisitada gira em torno da verificação da ocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento de existência de acidente do trabalho e consequente concessão de benefício acidentário. 2. No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova. 3. Outrossim, quanto ao reconhecimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade em decorrência do acidente do trabalho, o Tribunal a quo foi firme ao asseverar que, no caso, não ficou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade de trabalho, ainda que temporária. No contexto traçado pelo Tribunal a quo, o agravante, após ter sofrido o acidente do trabalho, sofreu lesões que não se consolidaram e por isso não geraram incapacidade laborativa. A pretensão aqui encontra mesmo óbice na Súmula 7/STJ e, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.070.518/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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