- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É cediço nesta Corte que a impugnação específica do fundamento da decisão que aplica a Súmula nº 83 do STJ demanda a demonstração, pela agravante, que o entendimento do STJ não está em consonância com o acórdão recorrido ou de que os precedentes do STJ citados pelo juízo negativo de admissibilidade não seriam aplicáveis ao caso concreto, ônus do qual não se desicumbiu a agravante na hipótese dos autos. Com efeito, nas razões do agravo não foi indicado qualquer precedente desta Corte para infirmar o fundamento da decisão agravada que entendeu que a jurisprudência do STJ estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido. Verifica-se, portanto, que a impugnação ao fundamento da decisão agravada, relativamente à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, ocorreu apenas de forma genérica, e não de forma específica. Correto, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no disposto no inciso III do art. 932 do CPC/2015. 2. A alegação relativa ao REsp nº 1.051.634, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma - que teria garantido a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico em razão da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (REPORTO) a todos os contribuintes, e não apenas àqueles sujeito àquele regime -, não foi ventilada nas razões do agravo em recurso especial, configurando, portanto, verdadeira inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.122.803/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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