JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, não foram apresentados elementos concretos para justificar a exasperação da pena-base quanto ao demérito dos motivos e das consequências do crime, sendo que as instâncias ordinárias apenas fundamentaram as suas conclusões em afirmações genéricas e incapazes de ensejar juízo de reprovação mais severo, até porque ínsitas ao tipo penal em questão e, portanto, já levadas em consideração no preceito sancionador da norma penal incriminadora. 3. Forçoso o abrandamento do regime inicial, tendo em vista que as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento para justificar a fixação do regime mais gravoso do que o quantum da pena autoriza. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 982.864/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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