- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de ter sido retirado dinheiro do erário, os custos com a sindicância e o remanejamento de funções são elementos inerentes ao próprio tipo penal do peculato e, portanto, inidôneos para o aumento da pena-base. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível diante de flagrante ilegalidade, como na espécie, em que constatado o desacerto na consideração de circunstância judicial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 869.038/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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