- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, e consoante o disposto nos arts. 42 da Lei de Tóxicos e 33, § 3º, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o afastamento da substituição da pena. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o regime inicial mais severo e o indeferimento da substituição da reprimenda com supedâneo em fundamentação concreta e idônea, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - 144,38g (cento e quarenta e quatro gramas e trinta e oito centigramas) de maconha e 33,79g (trinta e três gramas e setenta e nove centigramas) de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.111.299/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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