- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que foi apreendida em poder da agravante elevada quantidade de drogas, em contexto de tráfico transnacional, mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não obstante a reprimenda da acusada haja sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, certo é que as particularidades do caso concreto - notadamente, o fato de a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido apreendida elevada quantidade de drogas, em contexto de tráfico transnacional -, evidenciam que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. O próprio art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a fixação do regime de cumprimento de pena deverá observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código (e, por óbvio, no caso de tráfico de drogas, também o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Portanto, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência da natureza e da quantidade de drogas apreendidas com a acusada, não há falar em bis in idem na utilização de tais circunstâncias para fins de exasperação da reprimenda-base e, novamente, para a escolha do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 4. Embora a recorrente haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos, o fato de haver sido apreendida elevada quantidade de drogas em seu poder - as quais vieram da Bolívia e tinham como destino a Espanha - evidencia que a substituição da pena não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 692.629/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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