- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem de não haver elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de a parte autora arcar com os encargos processuais demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. "Declarada a inconstitucionalidade da lei que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários" (AgInt no REsp 1.509.281/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/10/2016). Em igual sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.333.323/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015. 5. "É possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao Funrural, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91 e observadas as demais normas de regência (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2009)" (AgRg no AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). 6. Não há falar em violação do art. 142 do CTN, porquanto o Tribunal de origem apenas determinou que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5º do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/1991, não impondo que se procedesse a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.437.841/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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