JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. DE ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto a contribuição da pessoa física empregador sobre a receita oriunda da comercialização de produção rural, com base na redação dada ao art. 25 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/2001. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A leitura do acórdão recorrido revela que a questão controvertida trata de tema eminentemente constitucional, qual seja, "que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregador pessoa física não pode ser validamente exigida, em face da declaração de inconstitucionalidade da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pelas Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01" (fl. 274, e-STJ). 4. Ademais, percebe-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. 5. Anote-se, por fim, que consoante orientação desta Corte fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 6. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.681.681/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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