- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE MÉRITO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme decisão proferida pela Corte de base, houve julgamento de mérito, com trânsito em julgado, da ação originária do agravo de instrumento subjacente ao presente recurso especial. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a perda do objeto do apelo nobre, que discute a competência para processar a demanda que já foi julgada. Precedentes. 3. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o recurso especial por eles manejado. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.668.821/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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