- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 21/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE POTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXCEÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Embora esta Corte Superior tenha entendimento firmado pela não aplicação da Lei n. 8.078/1990 às sociedades empresárias, quanto aos insumos adquiridos no processo de industrialização ou para a prestação de serviços, também tem decidido pela possibilidade de sua incidência, nas hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3. A só afirmação de que a observância das normas contratuais, por sociedade empresária temporariamente inativa, implicaria onerosidade excessiva não é suficiente e adequada para, em ação cautelar incidental, legitimar a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de fornecimento de energia elétrica, na modalidade de reserva de potência, cuja possibilidade de revisão tem regramento contratual próprio. 4. Hipótese em que deve se reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973, determinando-se manifestação expressa da Corte de origem a respeito de eventual comprovação da vulnerabilidade econômica para o cumprimento do contrato de reserva de potência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 704.958/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 21/11/2017.)
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