- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE PARA RELAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. VULNERABILIDADE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O entendimento da Corte a quo está consonante a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/06/2016, AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/2/2016. 4. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.635.912/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 27/4/2017.)
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