- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 21/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROPINA PAGA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. "Para a caracterização dos atos de improbidade é indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. Hipótese em que o órgão judicial a quo concluiu pela existência de conduta dolosa dos recorrentes, consistente no pagamento a oficiais de justiça com o objetivo de favorecimento no cumprimento de diligências de interesse do escritório de advocacia. 4. Considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, por força da Súmula 7 do STJ, não é adequada a revisão da pena de proibição de contratação com o Poder Público, tendo em vista não se revelar desproporcional a sanção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.192.522/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 21/11/2017.)
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