- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 1. As instâncias ordinárias foram claras em especificar a existência de todos os elementos necessários à condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, inclusive no que diz respeito ao elemento anímico vetor da conduta perpetrada pelos agentes condenados. 2. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010), circunstância que restou devidamente comprovada nos autos. 3. O fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para todos os agravantes não importa ausência de fundamentação da decisão, notadamente porque demonstrado nos autos que todos os acusados concorreram para prática do ato de improbidade administrativa por meio de atitudes que refletiam equivalente gravidade. 4. Desse modo, considerando que a atividade judicial foi exercida em sua integralidade, deve ser prontamente afastada a alegação de que o acórdão recorrido deixou de oferecer a devida prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 6. Não obstante constar do Código de Processo Civil a necessidade de as partes custearem as despesas a que derem causa durante o deslinde processual, ficou consignado nos autos que foram feitos depósitos em valor muito superior àquele relativo às despesas ordinárias com a realização de diligências por oficiais de justiça. Assim, não há como se acolher a tese de que a conduta perpetrada pelo escritório de advocacia encontrava-se amparada por excludente de antijuridicidade relativa à previsão legal do pagamento de despesas processuais. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.286.783/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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