- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 27/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não subsiste a alegação de omissão quanto à ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 3. Não subsiste a alegação de omissão quanto à ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, porquanto o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 4. Quanto à alegada violação de mácula na garantia constitucional do habeas corpus "é 'inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes." (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1274472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 02/12/2015' (fl. 2.523, e-STJ)". 5. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.525.437/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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