- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MULTA. REVISÃO DA PENALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No que toca à propalada alegação de infringência ao art. 65 da Lei 9.784/1999, a Corte de origem consignou que, no recurso administrativo em que o autor postulou e teve deferida a conversão de multa em advertência, teria havido a revisão administrativa do julgado, que culminou com a conversão da penalidade de forma mais gravosa sem a devida notificação do autor/devedor. Inviável, portanto, no âmbito do recurso especial, avaliar se ocorrera ou não a mencionada intimação, nos moldes a afastar a reformatio in pejus, em razão do óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi realizado pelo agravante. Incide na espécie o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.423.239/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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