- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS EM CURSO EM COMARCAS DIVERSAS. PREVENÇÃO. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO. INTEGRAL ACESSO À MÍDIA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, "a" e "b", do CPP (CPP, art. 78, II, "c"), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa. 3. Hipótese em que se apura, na Comarca de Bauru, a suposta prática de fraude em processo licitatório contra empresa municipal, enquanto que, na Comarca de São Manuel, a persecução penal ocorre pela prática, em tese, de associação criminosa e fraudes licitatórias perpetradas contra a Municipalidade. Assim, não se visualiza conexão a determinar a reunião de processos, dada a diversidade de fatos delituosos imputados a réus distintos e de vítimas, à exceção de um dos recorrentes que responde perante as duas ações penais. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). 5. No caso em exame, além da transcrição dos trechos tidos por relevantes, foi franqueado acesso à defesa da mídia do material interceptado. Ademais, além da impossibilidade técnica, a degravação de meses de interceptação incorreria em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 86.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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