- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO TIPO DESCRITO NO ART. 35, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM MANTIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ALTO PODER VULNERANTE DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em decorrência, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. - Na espécie, observa-se que as instâncias de origem fundamentaram idoneamente a exasperação da pena na fração máxima de 2/3, diante da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, ao ressaltar que o caso envolveu a apreensão de arma de alto poder vulnerante, qual seja, um fuzil AR-15, calibre 5,56mm, municiado com 12 cartuchos do mesmo calibre, além de 65 munições de calibre 5,56mm, 2 carregadores do mesmo calibre e 2 carregadores de calibre indeterminado, elementos que justificam o referido incremento sancionatório, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente. Precedentes. - Em relação ao regime prisional, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do STF. - Hipótese em que, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e os pacientes sejam primários, o regime inicial fechado, mais gravoso do que a pena de 5 anos de reclusão comporta, foi fixado nos termos do art. 33, § 3º, do CP, com lastro na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de arma e munições de elevado potencial lesivo, elementos utilizados na terceira fase da dosimetria da pena, para justificar incremento da pena acima do mínimo, ante a aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.176/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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