- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PISTOLA DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE ADULTERADA. MAJORAÇÃO EM 1/3. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios estabelecidos na dosimetria. 3. Hipótese em que a Corte de origem, atenta as diretrizes do art. 59 do CP, considerou as circunstâncias do delito (réu que integra facção de criminosa de alta periculosidade), para fixar a pena-base do delito em 6 meses de reclusão acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. 4. A aplicação da fração de 1/3 pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas está concretamente motivada, tendo em vista a utilização, para viabilizar o tráfico de drogas, de uma pistola de uso restrito e com a numeração de série adulterada. Precedentes. 5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, pela aferição negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP). 6. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da aferição desfavorável das circunstâncias do delito (art. 44, III, do CP). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena . (HC n. 433.035/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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