- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pelo col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A incidência das causas de aumento de pena previstas no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, quando estabelecidas acima do mínimo legal, exigem motivação concreta. III - Acerca do punctum saliens, a Corte a quo, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: "No que diz respeito à majorante prevista no artigo 40, IV, da Lei Antidrogas, também adequada a exasperação de 3/8 empregada na sentença, haja vista a apreensão em poder do acusado de arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada." IV - Na hipótese, há motivação particularizada e concreta a justificar o quantum estabelecido, fundada na compleição material da arma de fogo apreendida, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. V - "Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional" (AgR no ARE n. 938.357/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/06/2016). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.478/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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