- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73). No caso, verifica-se omissão quanto ao pleito de aplicação da multa por litigância de má-fé à parte embargada. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inaplicável a multa por litigância de má-fé quando a parte se vale dos recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, porém, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 615.540/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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