- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Necessário acolhimento parcial dos aclaratórios, apenas para sanar o erro material no relatório do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, pois não altera a conclusão, devida e suficientemente fundamentada, do julgamento. 2. Evidenciada a tentativa da parte embargante de induzir esta Corte a erro, alterando a verdade dos fatos, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC/15. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 939.780/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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