- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 02/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, CONTIDO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Omissão verificada. 3. Inaplicabilidade da multa. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.635.019/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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