JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO GRAVE. ART. 233 DO CTB. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DEFINITIVO. 1. A conduta descrita no art. 233 do CTB - deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito - não justifica a negativa da expedição da CNH ao portador de permissão para dirigir. Isso porque o ato não constitui violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.436.149/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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