JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 167-168, e-STJ): "não há como se cogitar de boa-fé da pensionista quando esta se omite em informar à Administração o implemento de condição resolutiva do seu direito"; "a Autora, ao requerer a pensão temporária, tinha ciência (ou deveria ter) de que esta só seria devida enquanto ela permanecesse solteira e sem exercer cargo público. Desse modo, ao tomar posse em 1983, cumpria-lhe informar tal circunstância à Administração. No entanto, ela optou por permanecer silente durante todos esses anos, contribuindo diretamente para a perpetuação do pagamento indevido"; e "o pagamento indevido não decorreu de uma interpretação errônea da lei por parte da Administração. Pelo contrário. Quando a pensão foi concedida em 1980, a Autora preenchia todos os requisitos legais, inexistindo aí qualquer ilegalidade. O pagamento só passou a ser indevido quando a Autora assumiu cargo público e deixou de comunicar tal circunstância à Administração, embora tivesse o dever de fazê-lo, contribuindo diretamente para perpetuar o recebimento do benefício, ao qual ela sabia não ter mais direito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve a suposta boa-fé na conduta da recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.688.714/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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