- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO FALECIMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA QUE PASSOU A OCUPAR CARGO PÚBLICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor, equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5o., II, parág. único da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.427.287/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.11.2015). 2. Ocorre que, no caso dos autos, a filha pensionista passou a ocupar cargo público, sendo esta a causa motivadora da revisão da concessão da pensão por morte. Verifica-se tratar-se de pensão temporária, que possui condição resolutiva. Assim, a alteração dos requisitos da concessão da pensão enseja o seu termo final. Logo, não é possível falar-se em decadência, em razão da característica temporária. No mesmo sentido: RMS 54.974/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.8.2019. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.562.518/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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