JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
06/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 06/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO. DIREITO. 1. Nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo certo que o direito de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. A Lei n. 3.373/1958 previa expressamente que a filha solteira, maior de 21 anos, poderia receber pensão temporária enquanto não fosse ocupante de cargo público permanente. 3. Hipótese em que o ato de concessão da pensão à impetrante, quando da sua edição, atendia a todos os requisitos legais estabelecidos no art. 5º, II, da Lei n. 3.373/1958, já que ela era ocupante de emprego público, e não de cargo público. 4. In casu, o pagamento do benefício passou a ser ilegal em razão de fato superveniente, qual seja, a transposição do emprego público em cargo público. 5. Somente com a exigência de comprovantes de rendimentos no recadastramento do ano 2015, a pensionista apresentou demonstrativos de pagamento do Governo do Distrito Federal, oportunidade em que a Administração teve ciência da natureza do vínculo com base no qual se dava o percebimento dos proventos. 6. Sendo instaurado processo administrativo para apuração da irregularidade em 2015, não ficou configurada a decadência da Administração de rever o rebimento do benefício temporário. 7. Ainda que afastada a decadência, deve ser possibilitado à impetrante o direito de opção. 8. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 54.974/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 6/8/2019.)
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