- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 06/08/2019
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO. DIREITO. 1. Nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo certo que o direito de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. A Lei n. 3.373/1958 previa expressamente que a filha solteira, maior de 21 anos, poderia receber pensão temporária enquanto não fosse ocupante de cargo público permanente. 3. Hipótese em que o ato de concessão da pensão à impetrante, quando da sua edição, atendia a todos os requisitos legais estabelecidos no art. 5º, II, da Lei n. 3.373/1958, já que ela era ocupante de emprego público, e não de cargo público. 4. In casu, o pagamento do benefício passou a ser ilegal em razão de fato superveniente, qual seja, a transposição do emprego público em cargo público. 5. Somente com a exigência de comprovantes de rendimentos no recadastramento do ano 2015, a pensionista apresentou demonstrativos de pagamento do Governo do Distrito Federal, oportunidade em que a Administração teve ciência da natureza do vínculo com base no qual se dava o percebimento dos proventos. 6. Sendo instaurado processo administrativo para apuração da irregularidade em 2015, não ficou configurada a decadência da Administração de rever o rebimento do benefício temporário. 7. Ainda que afastada a decadência, deve ser possibilitado à impetrante o direito de opção. 8. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 54.974/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 6/8/2019.)
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