- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "Com relação aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, no artigo 20, § 4.º, é claro ao determinar que, quando a Fazenda Pública for vencida, a referida verba será fixada de acordo com o critério da equidade. In casu, o valor arbitrado, de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, não se revela razoável, diante do valor e da simplicidade da causa. Frise-se que a alínea 'c', do § 3.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, atendidos a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, a aludida verba deve ser reduzida, de acordo com o que dispõe o § 4.º do supracitado artigo, revelando-se mais adequado para o presente caso o montante de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fls. 208-209, e-STJ, grifei). 2. Aplica-se a Súmula 7/STJ ao pleito da majoração da condenação em verba honorária sucumbencial. A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 3. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 4. Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 5. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.680.705/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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