JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou o município, ora recorrente, a adimplir verbas sucumbenciais referentes a honorários advocatícios, fixados na sentença no valor de R$ 10.000,00, correspondente a 10% sobre o valor da causa. 2. Segue-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.387.248-SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que não é possível reexaminar na via estreita do Recurso Especial, o valor dos honorários advocatícios, excetuados os casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, em decorrência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação ao caso concreto, a verdade é que não pode ser considerado como abusivo o montante de 10 mil reais a título de condenação em honorários advocatícios, principalmente quando se verifica que esse valor foi atingido quando calculado o percentual de 10% sobre o valor da causa. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.697.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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