- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo asseverou: "Nesse passo, não merece acolhimento à tese da ocorrência do julgamento extra petita apontado pelo embargante em suas razões, uma vez que tanto a r. sentença quanto o V. Acórdão basearam-se nos documentos acostados nos autos, conforme dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil". 2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à suposta violação do art. 128 CPC/1973 demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente dos documentos acostados aos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido consignou: "De todo modo, o exame do processado mostra que o contribuinte ingressou com ação, referente ao IPTU do exercício de 2006, no valor de R$ 379.082,68 fls. 34, mas obteve benefício vultuoso com a adesão ao PPI, reduzindo o valor para R$ 240.790,73 fls. 411. Deste modo, mister reconhecer que a fixação da verba honorária no percentual de 10% incidiu sobre o valor dado à causa, encontrando-se referida condenação abaixo do limite máximo estabelecido pelo § 3º do art. 20 do CPC e também em conformidade com a regra contida no § 4º deste mesmo artigo. Não comportam, por isso, qualquer redução". 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria a reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c' do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.683.008/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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