- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. VENCIMENTOS EXPRESSOS EM REAL. PERDAS SALARIAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Controverte-se acerca do direito dos servidores públicos à recomposição salarial por perdas provocadas pela conversão da moeda segundo o regime instituído pela Lei 8.880/1994. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que a conclusão assentada na origem teve como premissa interpretação de legislação local (Lei Municipal 4.681/1998), de modo que a reforma daquela orientação esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 3. Outrossim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.