- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 E 22 DA LEI 8.880/1994 E DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 19 e 22 da Lei 8.880/1994 e ao art. 333 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "resta claro, a meu ver, que a equivocada conversão monetária efetivada no salário da Apelante lhe acarretou decréscimo salarial, prejuízo este que, portanto, deve ser corrigido (...) A mais, muito embora conste na sentença apelada planilha de cálculos por meio da qual o julgador primevo chegou à conclusão de que não houve perda salarial, percebo que não existe ali qualquer demonstração de pertinência quanto às fórmulas aritméticas por ele utilizadas, pois a controvérsia exige a verificação, como já consignado, da perda salarial decorrente do valor salarial verificado no dia do fechamento da folha, em detrimento ao dia do efetivo pagamento, questão essa cuja solução, com a máxima vênia, não vejo evidenciada pelos cálculos apresentados. Ante tais razões (...) CONHEÇO da Apelação e LHE DOU PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito à recomposição da perda salarial verificada na remuneração da Apelante, no percentual de 11,98%, decorrente da equivocada conversão monetária praticada em cumprimento da Lei nº 8.880/94, e, por conseguinte, condenar o recorrido a implementar tal recomposição e a pagar as diferenças pretéritas, que, todavia, ficam limitadas às remunerações percebidas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação e no decorrer deste processo" (fls. 330-331, e-STJ). 4. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.977/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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