JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA QUANTIA EXECUTADA. ANÁLISE QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. Afastada a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, tendo bem delineado os motivos e fundamentos de sua conclusão. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que, diante da inércia do Estado em cumprir a determinação contida no título judicial, dando causa à instauração da fase executória, seriam devidos honorários advocatícios nesta fase, não reconhecendo o excesso de execução apontado. 3. Nesse contexto, analisar se não há título executivo apto a ensejar a cobrança dos honorários advocatícios, a fim de alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.685.604/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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