- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se à existência de excesso de execução e ausência de título executivo no tocante à verba honorária constante da memória de cálculo, uma vez que, nos autos da Ação Rescisória 647.602-5/4-00, foi concedida antecipação de tutela para sustar a execução da verba honorária atinente ao processo de conhecimento. 2. O Tribunal a quo concluiu que, diante da inércia do Estado em cumprir a determinação contida no título judicial, dando causa à instauração da fase executória, seriam devidos honorários advocatícios nesta fase, não reconhecendo o excesso de execução apontado. Dessa forma, observa-se que o acolhimento das alegações de excesso de execução e de que não haveria título apto a ensejar a cobrança dos honorários advocatícios, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.685.604/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014. 3. Ademais, o entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do STJ, no tocante à fixação de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, nos termos da Súmula 345/STJ. A propósito, importante salientar que a existência de afetação de tema relacionado à Súmula 345/STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, em que se discute sua aplicabilidade diante da superveniência do art. 85, § 7o. do CPC/2015, não se ajusta à hipótese dos autos, uma vez que o acórdão foi proferido ainda na vigência do CPC/1973. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.210.764/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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