- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. FEITOS CRIMINAIS EM MARCHA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2.As instâncias origem adotaram fundamentos concretos para justificar a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das drogas envolvida na empreitada criminosa - 500 g de maconha e 23,4 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão da valoração negativa da conduta social, porquanto a pendência de procedimentos criminais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência. Inteligência da súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir as penas do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 411.298/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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