- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Está caracterizada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois é desproporcional a manutenção da custódia preventiva dos recorrentes quando se evidencia que, decorrido mais de um ano de sua prisão em flagrante, o feito aguarda o início da instrução processual. 3. Recurso provido para assegurar aos recorrentes o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 85.907/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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